O que é o Planejamento Fiscal e Operacional?

O Sistema Tributário Brasileiro é notoriamente conhecido por sua alta complexidade, sendo igualmente marcado pelo seu excesso de tributação, bem como por sua vasta variedade de tributos e obrigações acessórias, circunstâncias as quais oneram de forma significativa a atividade empresarial.

Todavia, cumpre destacar que, se por um lado tal sistema acaba por onerar o empreendedorismo no Brasil, por outro, tende a permitir os chamados planejamentos em âmbito tributário, os quais, quando realizados de forma profissional e criativa, propiciam uma grande economia tributária para a empresa, criando-se, por consequência, condições favoráveis para o desenvolvimento de novos projetos e/ou áreas de crescimento.

Oportuno salientar que é direito de toda e qualquer empresa estruturar o seu negócio da maneira a qual melhor lhe pareça, podendo, deste modo, buscar formas de se diminuir os custos de seu empreendimento, inclusive no que se refere à carga tributária assumida.

Deste modo, temos que o Planejamento Fiscal e Operacional nada mais é do que um conjunto de mecanismos legais e formalmente lícitos que visam propiciar uma economia lícita de tributos, e, por consequência, uma redução da carga tributária, sendo, portanto, ferramenta indispensável, à sobrevivência das empresas brasileiras no atual ambiente empresarial.

Evasão Fiscal x Elisão Fiscal: institutos semelhantes ou distintos entre si?

Como visto anteriormente, entende-se por Planejamento Fiscal e Operacional “a técnica de organização preventiva de negócios jurídicos, visando a uma lícita economia de tributos” .

Cabe salientar, no entanto, que não é incomum nos depararmos com as Autoridades Fazendárias fazendo confusão entre os institutos da Elisão Fiscal (Planejamento Fiscal e Operacional) e da Evasão Fiscal, e por vezes, não admitindo que há diferença entre os seus conceitos.

Assim sendo, faz-se necessário distinguir ambas as modalidades, posto que uma, tem toda sua preocupação na utilização dos meios legais e formalmente lícitos para se reduzir a carga tributária, posto que a outra, atuam-se meios ilícitos ou fraudulento, ou seja, em nada podem se confundir.

A Evasão Fiscal, por sua vez, ocorre quando uma empresa, através de meios ilícitos ou fraudulentos, não transfere ou deixa de pagar integralmente à Autoridade Fazendária uma parcela a título de imposto. Segundo Hermes Marcelo Huck , citando Harry Graham Balter:

“Evasão é expressão muitas vezes utilizada como sinônima de fraude fiscal, e certamente têm em comum uma série de fatores em sua composição: (i) em ambos os casos, o objetivo final do agente é o de pagar menos imposto do que se sabe devido; (ii) em ambos os casos, há uma atitude subjetiva que pode ser caracterizada como sendo má-fé, deliberada e não acidental e; (iii) há uma ação, ou uma série de atos marcados pelos elementos de engano, má interpretação, simulação, artificialidade, ocultamento e desonestidade”

Já a Elisão Fiscal se figura como modalidade pelo qual se pauta o Planejamento Fiscal e Operacional moderno, sendo, deste modo, uma obra de criatividade e engenho com base em lacunas da própria lei, e que ocorre quando o contribuinte utiliza meios legais para reduzir a carga tributária, sempre respeitando o ordenamento jurídico, uma vez que é algarvia da empresa escolher previamente, antes da ocorrência do fato gerador, o caminho que permite reduzir o impacto tributário. Quanto ao tema, ensina o professor Hugo de Brito Machado:

“Não é razoável esperar-se que alguém, podendo pagar menos sem cometer ilegalidade, prefira pagar mais. Se uma atividade pode ser exercida de formas diferentes, e uma dessas formas implica menor ônus tributário, não se pode esperar que o contribuinte escolha a forma mais onerosa. Assim, é absolutamente lícito ao contribuinte buscar as formas operacionais que lhe permitam pagar menos tributo, desde que sem violação a lei.”

Além disso, se faz necessário ressaltar que a visão de Planejamento Fiscal e Operacional é plenamente legítima, e é fruto do contexto jurídico atual – vigente desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando a República Federativa do Brasil se constituiu como Estado Democrático de Direito, e ainda, assegurou a livre iniciativa e a livre concorrência:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (…)Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (…)IV – livre concorrência; Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Portanto, o Planejamento Fiscal e Operacional, por se tratar de meio lícito por intermédio do qual se busca reduzir a carga tributária de uma empresa, estando, inclusive, previsto na Lei Maior, figura-se como uma prática saudável, a qual, inclusive, recomenda-se a sua realização de maneira periódica.

Como podemos lhe ajudar?

O Planejamento Fiscal e Operacional realizado pela AFL Consultores consiste em identificar mecanismos legais e formalmente lícitos, que se demonstram aptos a propiciar uma economia tributária, sempre atentando-se ao fato de que cada empresa possui a sua particularidade, sendo, deste modo, elaborado planejamento específico para assim atender a individualidade de cada empresa.
Destacamos a seguir alguns dos benefícios oriundos de nossos serviços de Planejamento Fiscal e Operacional:

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